Acompanhamos nas últimas semanas o debate em torno das restrições para exposição e publicação de obras de artistas importantes como Volpi, Lygia Clark e Hélio Oiticica, impostas por seus herdeiros. Nos bastidores, descobrimos ainda que as autorizações, quando dadas, podem incluir condições a respeito dos textos e debates que discutem os artistas.
Vale lembrar também de restrições que instituições culturais privadas impõem à pesquisa de seus acervos, mesmo quando são adquiridos por meio de renúncia fiscal e, portanto, com dinheiro público.
Esbarrei em algo parecido quando tentei publicar minha tese de doutorado. Cheguei a assinar um contrato com a Hucitec, mas empaquei exatamente nas autorizações para publicação das imagens. Depois de uma longa pesquisa, foram 16 cartas enviadas a artistas e instituições de vários países, explicando que se tratava de um trabalho acadêmico, cuja publicação me renderia apenas um percentual em exemplares. Os dois únicos artistas vivos, o brasileiro Carlos Fadon e o inglês Harold Cohen, responderam diretamente autorizando a publicação. Os representantes de artistas falecidos me enviaram tabelas com preços que variavam entre US$ 50 e US$ 700. Conheço uma dezena de episódios semelhantes que ocorreram com outros pesquisadores.
Na prática, vemos que o direito autoral protege de modo precário os artistas que estão batalhando o dia a dia em seus mercados, e vira um dogma quando se está diante de uma grande instituição ou de um nome consagrado.
O direito autoral não é em si um valor, é uma espécie de mal necessário. O que ele regula não é a natureza da produção intelectual e estética, mas os efeitos colaterais gerados pelo esforço de encaixá-la num lugar que não lhe é o mais confortável: o da coisa, o da propriedade privada. Não se trata de moralismo. Nada mais digno que um artista sobreviver e lucrar com sua produção. Também não é pecado haver um mercado para a arte. Mas o direito autoral não é a ferramenta criada para socorrer os artistas em suas necessidades. Ele é a própria imposição de uma existência jurídica sobre o objeto estético, inevitável no mundo moderno, mas que pode sim resultar em algumas contradições.
É fundamental perceber que a obra de arte não é um bem como outro qualquer. Se você construir um predinho, não parece natural que, depois da sua morte, seus filhos mereçam receber o aluguel pelo uso dessa propriedade? Agora, se você não constrói prédios, mas faz arte, não é a mesma coisa? É preciso ter clareza sobre os limites de uma comparação com essa. Por exemplo: como negócio, pode ser interessante e legítimo que os herdeiros reformem, modifiquem ou mesmo derrubem o imóvel. A propriedade não é questão absoluta no direito autoral, e a lei já tenta fazer uma distinção. Ela fala num “direito patrimonial” que diz respeito à posse do objeto propriamente dita. Esse direito pode ser transferido, vendido, doado, herdado. Mas, mesmo que de modo vago, fala também um “direito moral”, irrenunciável, dentre eles, a obrigação de garantir a integridade da obra.
Ainda falta alguma coisa. Ao lado de um direito patrimonial negociável e um outro moral inalienável, deveria existir também um direito cultural, inapropriável pelos herdeiros, que é o direito de ter a obra submetida à exposição, à análise, ao debate, à pesquisa, à crítica, aquilo de que obra se alimentou para se tornar valiosa e sem o que ela teria se tornado uma matéria morta, sem sentido.
Se você encontrar ouro no seu quintal, talvez você tenha obrigações fiscais a cumprir. Mas pode decidir não fazer alarde sobre sua nova riqueza, que se valoriza enquanto permanece escondida, secreta, trancada num cofre. Isso porque o valor simbólico de um recurso natural, assim como das ações de uma empresa ou de um terreno é algo genérico, abstrato, que se mede pelo peso, pelo lote, pelo metro quadrado.
Quando você descobre que tem algum talento artístico, você não o esconde, você o expressa. Porque uma obra de arte não é apenas matéria, mas é também um sentido singular que apenas se realiza diante de um olhar, de um corpo sensível, de uma consciência. Nesse mesmo contexto moderno, é em sua exposição ou circulação como objeto cultural que uma obra de arte poderá se tornar também um patrimônio valioso. Por isso, é uma grande contradição renegar o interesse cultural quando foi exatamente em função dele que algum interesse mercantil foi constituído. Se é de uma experiência coletiva que esse objeto se alimenta, ela não deixa de pertencer também à coletividade.
Existe hoje uma pressão para a reformulação da lei do direito autoral, que convida ainda a pensar os potenciais tão promissores quanto assustadores das novas tecnologias. Mas é importante que o assunto seja tratado no plano da política cultural, não apenas do direito civil. As razões e dinâmicas da arte são complexas demais para serem debatidas apenas na esfera jurídica. Como patrimônio, aquilo que um artista deixa é importante demais para ser hereditário.