direito autoral
Fotógrafo não é dedo-duro, meritíssimo!
Ronaldo Entler [domingo, 25/07/2010]
Há 20 anos, fui processado pela universidade em que estudava, a PUC-SP, por causa de algumas fotos que fiz. Mais precisamente, porque eles queriam essas fotos.
Folha de S. Paulo, 8/4/1990. Fotos de Fernando Santos.
Eu estava numa aula, no meu último ano do curso de jornalismo, quando correu a notícia de que um grupo de alunos ocuparia a reitoria em protesto contra o aumento das mensalidades. Fotografei tudo: a articulação do grupo, o arrombamento da porta, a entrada dos alunos que ficaram ali acampados durante 16 dias, com direito a show do Tom Zé.
Vendi algumas imagens e também cedi duas delas para um jornal que era editado pela própria PUC, mas independente a ponto de cobrir as ações do movimento estudantil. Invasões ocorriam ali quase todos os anos, isso era parte da história do lugar. Dessa vez, a reitoria decidiu endurecer: escolheu duas lideranças estudantis, o rapaz que aparece junto comigo na foto acima e outra menina, e pediu a eles uma indenização de 10 salários mínimos, muito dinheiro para um aluno de lá naquela época (a mensalidade equivalia a menos de um salário).
Um dia recebo em casa uma carta do advogado da PUC solicitando minhas fotos para que fossem anexadas ao processo como prova. Mandei às favas. Meses depois, chega uma intimação: eles abriram contra mim um processo chamado “ação de exibição”. O parágrafo da reportagem da Folha ao lado resume um pouco a história. Uma das fotos publicadas mostrava um aluno arrombando a porta com um pé de cabra, mas seu rosto não aparecia. Como a foto foi publicada em formato quadrado, a PUC imaginou que o corte teria sido feito na edição para poupá-lo.
Jornal da PUC com as minhas fotos, nov/1989.
Procurei uma boa advogada que fez a seguinte sugestão: “Simples, você diz que jogou fora os negativos”. Para mim não era simples. Eu queria garantir o direito de decidir como minhas imagens seriam ou não usadas. E a briga não deixava de ser excitante para um estudante de jornalismo cabeludo que ainda tinha marcas de espinha no rosto. Comecei a receber apoios de todos os lados, alunos de outras universidades se posicionaram, o Sindicado dos Jornalistas antecipou meu registro profissional, já que, durante o processo, a PUC não me permitiu sequer participar da colação de grau. A União dos Fotógrafos de São Paulo (Iatã Canabrava era o presidente) também ofereceu suporte, e recebi muitos recados solidários de colegas da imprensa. Daí surgiu a matéria no caderno de Educação da Folha sobre movimento estudantil na PUC e os processos movidos pela Universidade.
A audiência aconteceu quase um ano depois da invasão da reitoria. O advogado da PUC fez um discurso inflamado sobre a necessidade de preservar o patrimônio de uma instituição de ensino tradicional, mantida pela Igreja. O juiz foi pragmático. Disse que o caso parecia simples e que gostaria de me ouvir. Perguntou se eu havia participado do movimento (ninguém é obrigado a produzir prova contra si). Não era essa a questão. Eu também desfilei meu discurso dramático: imagine um ditador requisitando fotos da imprensa para perseguir subversivos; empresas fazendo o mesmo para identificar grevistas; grupos de extermínio identificando seus inimigos. Fotógrafo não é dedo-duro, uma coisa dessas poderia destruir a profissão! O advogado da PUC disse e o juiz concordou que nada disso estava em discussão. Com o rumo das perguntas do juiz, eu senti que ia perder.
Comecei a dizer coisas do tipo: “mas e os direitos autorais, e a lei de imprensa?!” Minha advogada me interrompeu e disse exatamente assim: “você me deixa trabalhar?” Foi a vez dela fazer seus malabarismos retóricos. Argumentou que esse processo não permitia especular sobre provas possíveis, isto é, a PUC só poderia exigir evidências que sabia existir, portanto, deveria especificar exatamente quais imagens estava solicitando. Com isso, ela conseguiu limitar a demanda às três únicas fotos que eram conhecidas, o que evitou que outros alunos fossem comprometidos. As discussões se estenderam por duas horas. O acordo assinado me garantia o direito de permanecer com os negativos, mas exigia que eu ampliasse as fotos no laboratório da PUC, na presença do advogado. Ainda conseguimos que a PUC pagasse uma pequena indenização por uma informação falsa na petição, sobre um pagamento prévio que alegaram ter feito para que eu fotografasse o episódio.
Houve um recesso enquanto tive que buscar os negativos em minha casa para conferência. Quando apresentei os três fotogramas, o advogado tentou desfazer o acordo: a foto do arrombamento não mostrava o rosto do aluno, o corte tinha sido feito na largura, não na altura. Claro que sabíamos disso, até o jornal da PUC sabia, mas o advogado não. O juiz manteve o acordo e encerrou o caso.
Restava uma preocupação. Uma segunda foto que seria entregue, feita dentro da reitoria ocupada, mostrava o rosto desse mesmo aluno e, por conta da roupa, um microfone no bolso e um botton na camiseta, era possível identificá-lo na cena do arrombamento. Minha advogada garantiu que isso jamais seria aceito como prova, mas a emoção se estendeu mais um pouco.
No dia combinado, fui à PUC fazer as ampliações. Foi cinematográfico. Com medo que houvesse manifestações de alunos, o advogado isolou a área e colocou seguranças na porta. Mas aí vem a parte mais divertida, graças a uma sugestão dada por um ex-laboratorista da própria PUC: um fixador batizado com a ajuda do velho “Formulário Fotográfico” da Editora Iris deixou um cheiro insuportável de amoníaco no laboratório. Eu fui devidamente paramentado com máscara e luvas. Depois de alguns minutos, o advogado preferiu sair. Uma queimadinha aqui outra ali, e ninguém seria reconhecido. Os processos foram arquivados. A história do laboratório virou piada entre alunos e funcionários.
Deixando de lado minha aventura pessoal, duas questões para pensar:
A atual lei do direito autoral emperra vários usos culturais das obras, mas não impede seu uso judicial mesmo contra a vontade do autor. Diz o texto: “Não constitui ofensa aos direitos autorais (…) a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa”.
A Lei de Imprensa protege o jornalista em situações análogas: “será (…) assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas”. Ou seja, se você entrevista alguém que é considerado criminoso, se tem anotações ou gravações, nada o obriga a disponibilizar seus registros e informações à justiça. Mas essa lei ignora a fotografia: se você fotografou um acusado, pode ver o resultado de seu trabalho ser colocado à serviço da caguetagem.
Categoria: Jornalismo | 6 Comentários
Tags: direito autoral, invasão, lei de imprensa, processo, PUC-SP
Direito autoral: propriedade hereditária x cultura
Ronaldo Entler [domingo, 13/06/2010]
Acompanhamos nas últimas semanas o debate em torno das restrições para exposição e publicação de obras de artistas importantes como Volpi, Lygia Clark e Hélio Oiticica, impostas por seus herdeiros. Nos bastidores, descobrimos ainda que as autorizações, quando dadas, podem incluir condições a respeito dos textos e debates que discutem os artistas.
Vale lembrar também de restrições que instituições culturais privadas impõem à pesquisa de seus acervos, mesmo quando são adquiridos por meio de renúncia fiscal e, portanto, com dinheiro público.
Esbarrei em algo parecido quando tentei publicar minha tese de doutorado. Cheguei a assinar um contrato com a Hucitec, mas empaquei exatamente nas autorizações para publicação das imagens. Depois de uma longa pesquisa, foram 16 cartas enviadas a artistas e instituições de vários países, explicando que se tratava de um trabalho acadêmico, cuja publicação me renderia apenas um percentual em exemplares. Os dois únicos artistas vivos, o brasileiro Carlos Fadon e o inglês Harold Cohen, responderam diretamente autorizando a publicação. Os representantes de artistas falecidos me enviaram tabelas com preços que variavam entre US$ 50 e US$ 700. Conheço uma dezena de episódios semelhantes que ocorreram com outros pesquisadores.
Na prática, vemos que o direito autoral protege de modo precário os artistas que estão batalhando o dia a dia em seus mercados, e vira um dogma quando se está diante de uma grande instituição ou de um nome consagrado.
O direito autoral não é em si um valor, é uma espécie de mal necessário. O que ele regula não é a natureza da produção intelectual e estética, mas os efeitos colaterais gerados pelo esforço de encaixá-la num lugar que não lhe é o mais confortável: o da coisa, o da propriedade privada. Não se trata de moralismo. Nada mais digno que um artista sobreviver e lucrar com sua produção. Também não é pecado haver um mercado para a arte. Mas o direito autoral não é a ferramenta criada para socorrer os artistas em suas necessidades. Ele é a própria imposição de uma existência jurídica sobre o objeto estético, inevitável no mundo moderno, mas que pode sim resultar em algumas contradições.
É fundamental perceber que a obra de arte não é um bem como outro qualquer. Se você construir um predinho, não parece natural que, depois da sua morte, seus filhos mereçam receber o aluguel pelo uso dessa propriedade? Agora, se você não constrói prédios, mas faz arte, não é a mesma coisa? É preciso ter clareza sobre os limites de uma comparação com essa. Por exemplo: como negócio, pode ser interessante e legítimo que os herdeiros reformem, modifiquem ou mesmo derrubem o imóvel. A propriedade não é questão absoluta no direito autoral, e a lei já tenta fazer uma distinção. Ela fala num “direito patrimonial” que diz respeito à posse do objeto propriamente dita. Esse direito pode ser transferido, vendido, doado, herdado. Mas, mesmo que de modo vago, fala também um “direito moral”, irrenunciável, dentre eles, a obrigação de garantir a integridade da obra.
Ainda falta alguma coisa. Ao lado de um direito patrimonial negociável e um outro moral inalienável, deveria existir também um direito cultural, inapropriável pelos herdeiros, que é o direito de ter a obra submetida à exposição, à análise, ao debate, à pesquisa, à crítica, aquilo de que obra se alimentou para se tornar valiosa e sem o que ela teria se tornado uma matéria morta, sem sentido.
Se você encontrar ouro no seu quintal, talvez você tenha obrigações fiscais a cumprir. Mas pode decidir não fazer alarde sobre sua nova riqueza, que se valoriza enquanto permanece escondida, secreta, trancada num cofre. Isso porque o valor simbólico de um recurso natural, assim como das ações de uma empresa ou de um terreno é algo genérico, abstrato, que se mede pelo peso, pelo lote, pelo metro quadrado.
Quando você descobre que tem algum talento artístico, você não o esconde, você o expressa. Porque uma obra de arte não é apenas matéria, mas é também um sentido singular que apenas se realiza diante de um olhar, de um corpo sensível, de uma consciência. Nesse mesmo contexto moderno, é em sua exposição ou circulação como objeto cultural que uma obra de arte poderá se tornar também um patrimônio valioso. Por isso, é uma grande contradição renegar o interesse cultural quando foi exatamente em função dele que algum interesse mercantil foi constituído. Se é de uma experiência coletiva que esse objeto se alimenta, ela não deixa de pertencer também à coletividade.
Existe hoje uma pressão para a reformulação da lei do direito autoral, que convida ainda a pensar os potenciais tão promissores quanto assustadores das novas tecnologias. Mas é importante que o assunto seja tratado no plano da política cultural, não apenas do direito civil. As razões e dinâmicas da arte são complexas demais para serem debatidas apenas na esfera jurídica. Como patrimônio, aquilo que um artista deixa é importante demais para ser hereditário.
Categoria: Política cultural | Comente!
Tags: direito autoral, Política cultural, propriedade intelectual
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